O presente trabalho tem como objeto a função jurisdicional e seu conceito evolutivo. No estudo do conceito de jurisdição consideraram-se fatores de ordem sociocultural como propulsores de sua modernização e evolução. Ao considerar a cultura como elemento do Direito - e com isso permitir o desenvolvimento de diversos meios de solução de confl ito numa sociedade, principalmente em razão de uma mudança de postura frente ao surgimento de uma lide (ou seja, não é preciso a permissão de uma lei para criarmos novos instrumentos de solução de conflito) – bem como, levando-se em conta a ruptura do Estado contemporâneo com o modelo monopolístico e com a forma adjudicatória de solucionar conflitos, introduzindo dentre as funções judiciais os mecanismos autocompositivos, influenciado pelos ideais neoconstitucionais e pós-positivistas - a obra propõe a releitura do princípio da inafastabilidade da jurisdição para sua adequação aos escopos do Estado pós-moderno. Dentre as mudanças empreendidas pelo Estado brasileiro que romperam com o conceito clássico de jurisdição, podem-se citar os sucessivos projetos de conciliação desenvolvidos pelos Tribunais pátrios; a política pública de tratamento de conflito, estabelecida pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e a implantação pela Advocacia-Geral da União da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal. A partir do entendimento do fim do monopólio da jurisdição pelo Estado-juiz, bem como da expansão da função jurisdicional, é permitido ao Judiciário atuar subsidiariamente, para exercer sua competência somente quando as partes demonstrarem a tentativa de solução da lide por outros mecanismos de solução, bem como naqueles casos em que é preciso uma proteção imediata desse Poder. Desse modo, mediante a análise das condições da ação, o juiz poderá julgar o processo extinto sem exame do mérito pela ausência de interesse de agir, uma vez que o método adjudicatório não é o mais adequado/útil para a solução do conflito naquele momento. Embora a institucionalização da mediação pelo Estado possa significar uma atuação primária do Judiciário mediante o instrumento da mediação judicial, essa mais nova função também deve ser pautada no contexto pós-moderno de Estado, baseado no exercício subsidiário e não monopolístico. Portanto, os instrumentos privados de solução de conflitos devem ser fomentados pelo Estado em apoio à sociedade, para que a mediação judicial não contrarie os ideais de um Estado menos intervencionista. Por fim, a obra tem como proposta estudar o marco legal da mediação no Brasil, na União Europeia e na Itália, com o escopo de contribuir para introdução desse método autocompositivo de forma mais condizente com o contemporâneo Estado Democrático de Direito
PREFÁCIO CONSIDERAÇÕES INICIAIS 1. PROCESSO E CULTURA 1.1 Razões da ligiosidade 1.2 Desenvolvimento da alternative dispute resolution nos Estados Unidos: Processo Cultural 1.3 Processo e Cultura segundo Michele Taruffo 2. O SENTIDO CONTEMPORÂNEO DE JURISDIÇÃO 2.1 Jurisdição e Mediação 2.2 A Mediação nos Tribunais Brasileiros 2.3 Política pública de tratamento de conflito: A institucionalização da mediação 2.4 A Tutela Jurisdicional Contemporânea 2.5 Características da Tutela Jurisdicional Contemporânea 2.6 Releitura do Princípio da Infastabilidade de Jurisdição 2.7 A Mediação no Movimento da Desjudicialização 3. MEDIAÇÃO NA UNIÃO EUROPEIA 3.1 Diretiva nº 2008/52/CE 3.2 Mediação na Itália 3.2.1 Terminologia: mediação versus conciliação 3.2.2 Métodos de mediação 3.2.3 Desenvolvimento do Direito Processual Civil Italiano e da mediação 3.2.4 Críticas ao Decreto Legislativo nº 28/2010 4. MARCO LEGAL DA MEDIAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO 4.1 Mediação no Projeto do Novo Código de Processo Civil 4.2 Projeto de Lei nº 4.827/98 4.3 Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125/2010 4.4 Projetos de Lei do Ministério da Justiça e do Senado Federal CONSIDERAÇÕES FINAIS REFERÊNCIAS
Ana Carolina Squadri Santanna é mestre em Direito Processual pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Direito Público pelo Instituto Brasiliense de Direito (IDP) e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Dedica-se à advocacia pública desde 2002, quando ocupou o cargo de Procurador Federal, mediante concurso de provas e títulos para a Advocacia-Geral da União. Atualmente está em exercício na Procuradoria Regional Federal - 4ª Região (sediada em Porto Alegre). É autora de diversos artigos jurídicos.
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